Portal IFNMG - Informações Classificadas Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
ptenfrdeites
Início do conteúdo da página

Informações Classificadas

Publicado: Sexta, 30 de Março de 2012, 10h43 | Última atualização em Quinta, 30 de Abril de 2020, 09h01

Essa área reúne o rol de informações classificadas e desclassificadas pelo IFNMG, de acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11).

Em cumprimento ao art. 45 do Decreto nº 7.724/2012, informamos:

- Rol de informações desclassificadas - O IFNMG não possui, até o presente momento, informações desclassificadas. (atualizado em 30/04/2020)
- Rol de informações classificadas - O IFNMG não possui, até o presente momento, informações classificadas. (atualizado em 30/04/2020)

No período de 16 de maio de 2012 a 31 de julho de 2017 o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais não teve informações classificadas ou desclassificadas nos graus de sigilo "secreta","ultrassecreta" e "reservada", definidos no art. 24 da Lei nº 12.527/2011, em cumprimento ao disposto nos incisos I e II, do Art.45, do Decreto nº 7.724/2012.

 

Segundo o art. 29 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2012), os cidadãos podem solicitar a reavaliação da classificação das informações com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo. Além disso, é possível interpor recurso referente ao pedido de desclassificação. Para isso, estão disponíveis os formulários abaixo:

Formulário de pedido de desclassificação – Pessoa física (link externo)
Formulário de pedido de desclassificação – Pessoa jurídica (link externo)
Formulário de recurso referente a pedido de desclassificação - Pessoa física (link externo)
Formulário de recurso referente a pedido de desclassificação - Pessoa jurídica (link externo)

Os pedidos de desclassificação e seus respectivos recursos devem ser endereçados ao e-mail do SIC do IFNMG (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) ou protocolados na unidade física do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do órgão ou entidade classificadora.

 

Mais informações:

O acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção.


No Brasil, o acesso à informação pública está inscrito no capítulo I da Constituição Federal - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - particularmente no inciso XXXIII do artigo 5º.

"todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

É este dispositivo – em conjunto com outros incisos dos artigos 37 e 216 - que a Lei 12.527, também conhecida como Lei de Acesso à Informação Pública, regulamenta.

Ao efetivar o direito de acesso, o Brasil:

- consolida e define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública sob a guarda do Estado;
- estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão;
- estabelece que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção.


Com o advento da lei de acesso à informação o sigilo passou a ser considerado exceção. Entretanto, as informações classificadas como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado assim como as informações pessoais são consideradas informações sigilosas e devem ser protegidas e ter seu acesso e a divulgação controlados.

Informação classificada é aquela considerada, em decisão formal, como sendo ultrassecreta, secreta ou reservada, a depender do grau da sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado.

O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2 º do art. 216 da Constituição.

"Art. 45. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os elementos: assunto sobre o qual versa a informação, fundamentos da classificação, indicação do prazo de sigilo e identificação da autoridade que a classificou.

A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou e ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo (Decreto nº 7.724/2012, art. 35).

Fonte: Controladoria-Geral da União.

Fim do conteúdo da página