A concessão de jornada de trabalho de 30 horas, tratadas nos referidos normativos, é um benefício para os servidores dos setores que comprovadamente estão em atividades presenciais para o atendimento direto ao público, assim se é atendimento ao público esta atividade não poderá entrar no teletrabalho. Mas, caso haja o entendimento que o servidor que atua no regime de 30 horas vai participar do teletrabalho, a carga horária dele precisa voltar a ser de 8h/dia.
Sim. Desde que ele atenda as convocações da instituição tempestivamente. Destaca-se que os custos com deslocamento até a unidade de sua lotação são de responsabilidade do servidor.
Conhecimentos inerentes ao exercício das atribuições do setor ao qual o servidor está pleiteando (dizer o nome do setor).
De acordo com o artigo 33, da IN 65/2020 "o participante do programa de gestão e desempenho somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa". Assim, quem está em teletrabalho integral não fará jus a essa indenização.
Sim.
Auxílio-moradia: segundo o artigo 34 da IN 65/2020 não será concedido este benefício ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral.
Adicional noturno: o artigo 35 da IN 65/2020 veda o pagamento deste benefício aos participantes em regime de teletrabalho, salvo exceções previstas na IN 65/2020; e
Adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial: vedados para os participantes do PGD em regime de teletrabalho, de acordo com o artigo 36 da IN65/2020.
O núcleo é UORG informal e o sistema (SUSEP) só está cadastrando UORG formal. Portanto, é necessário identificar a UORG a qual o núcleo encontra-se subordinado. Nesta UORG que ele está localizado é onde suas atividades serão cadastradas.
O artigo 24 da Resolução Consup nº 230/2022 esclarece que “quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários, assumindo os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.” Ou seja, cabe ao participante prover os meios necessários para estar em PGD, na modalidade teletrabalho.
O ambiente físico deverá possuir mobiliários adequados e ergonômicos e garantir à segurança das informações e as condições necessárias para participação do servidor de forma integral nas reuniões online; e meios de comunicação disponíveis para comunicação imediata durante o expediente do setor.
Via de regra, a participação no PGD é facultativa.
Segundo a Resolução Consup nº 230/2022, em seus artigos 29 e 30 é “vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do Programa de Gestão.” Sendo que, “o cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.” Além disso é “vedada aos participantes do Programa de Gestão a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018”. E caso, seja “verificada a existência de banco de horas (..), o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito, antes do início da participação no Programa de Gestão.” (Grifos nossos).
Conforme estabelece a Resolução Consup nº 230/2022, em seu artigo 20, o dirigente da unidade poderá suspender, temporariamente, a participação do setor no Programa de Gestão/Teletrabalho “quando surgir incompatibilidade insuperável no desempenho da atividade na modalidade presencial, que torne necessária a recomposição da força de trabalho para manutenção da disponibilidade do atendimento presencial, ou, ainda, em caso de descumprimento recorrente do plano de trabalho aprovado.”
Sendo que é considerada “incompatibilidade no desempenho da atividade na modalidade presencial, a impossibilidade de conciliação entre os servidores do setor participante para revezamento do atendimento presencial por motivo de gozo de férias, licenças e afastamentos, perdurando a suspensão até findo o período correspondente aos motivos que deram causa.”
Após comunicar a chefia imediata sobre a necessidade de licença médica o plano de trabalho do servidor deverá ser interrompido pelo prazo que durar a licença.
De acordo com o artigo 11 da Resolução Consup nº 230/2022, § 2º “O prazo de permanência do servidor no Teletrabalho Parcial ou Integral a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior será de, no mínimo de 6 meses, podendo ser renovado com observância especial ao art. 12, §3º deste Regulamento.”
O trabalho remoto previsto na Instrução Normativa nº 90/2021 não se confunde com o Programa de Gestão/Teletrabalho a que se refere a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.
Portanto, caso o servidor esteja trabalhando remotamente amparado pela IN 90/2021 e desejar aderir ao Programa de Gestão/Teletrabalho deverá observar as regras da IN nº 65/2020.
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