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Última atualização em Terça, 03 de Maio de 2022, 15h51

 

 

1. Aos servidores que cumprem jornada de trabalho flexibilizada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, sem redução de remuneração e sem intervalos para refeições, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 09 de setembro de 2003, serão permitidos a participação no Programa de Gestão/Teletrabalho?

A concessão de jornada de trabalho de 30 horas, tratadas nos referidos normativos, é um benefício para os servidores dos setores que comprovadamente estão em atividades presenciais para o atendimento direto ao público, assim se é atendimento ao público esta atividade não poderá entrar no teletrabalho. Mas, caso haja o entendimento que o servidor que atua no regime de 30 horas vai participar do teletrabalho, a carga horária dele precisa voltar a ser de 8h/dia.

 

2. É permitido ao servidor participante do Programa de Gestão/Teletrabalho ter domicilio em cidade diferente da sua lotação?

Sim. Desde que ele atenda as convocações da instituição tempestivamente. Destaca-se que os custos com deslocamento até a unidade de sua lotação são de responsabilidade do servidor.

 

3. Qual o conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade?

Conhecimentos inerentes ao exercício das atribuições do setor ao qual o servidor está pleiteando (dizer o nome do setor).

 

4. Como fica a questão do auxílio transporte para o servidor participante no teletrabalho integral?

De acordo com o artigo 33, da IN 65/2020 "o participante do programa de gestão e desempenho somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa". Assim, quem está em teletrabalho integral não fará jus a essa indenização.

 

5. Há alteração nas regras de pagamento de indenizações e vantagens dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho?

Sim.

Auxílio-moradia: segundo o artigo 34 da IN 65/2020 não será concedido este benefício ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral.
Adicional noturno: o artigo 35 da IN 65/2020 veda o pagamento deste benefício aos participantes em regime de teletrabalho, salvo exceções previstas na IN 65/2020; e
Adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial: vedados para os participantes do PGD em regime de teletrabalho, de acordo com o artigo 36 da IN65/2020.

 

6. O núcleo deverá enviar sua tabela de atividades para ser cadastrada no Programa de Gestão/Teletrabalho?

O núcleo é UORG informal e o sistema (SUSEP) só está cadastrando UORG formal. Portanto, é necessário identificar a UORG a qual o núcleo encontra-se subordinado. Nesta UORG que ele está localizado é onde suas atividades serão cadastradas.

 

7. O servidor participante do Programa de Gestão receberá alguma ajuda financeira ou compensação do IFNMG para aquisição de equipamentos, materiais de expediente, mobiliário em geral e custeio de despesas (água, luz, internet)?

O artigo 24 da Resolução Consup nº 230/2022 esclarece que “quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários, assumindo os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.” Ou seja, cabe ao participante prover os meios necessários para estar em PGD, na modalidade teletrabalho.

 

8. Quais as condições do ambiente físico necessárias para participar do Programa de Gestão na modalidade Teletrabalho?

O ambiente físico deverá possuir mobiliários adequados e ergonômicos e garantir à segurança das informações e as condições necessárias para participação do servidor de forma integral nas reuniões online; e meios de comunicação disponíveis para comunicação imediata durante o expediente do setor.

 

9. Uma vez instituído o Programa de Gestão e Desempenho, os servidores são obrigados a participar?

Via de regra, a participação no PGD é facultativa.

 

10. Participantes que extrapolarem a jornada semanal (por exemplo, de 40 horas semanais) durante o Programa de Gestão e Desempenho terão direito a banco de horas ou hora extra?

Segundo a Resolução Consup nº 230/2022, em seus artigos 29 e 30 é “vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do Programa de Gestão.” Sendo que, “o cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.” Além disso é “vedada aos participantes do Programa de Gestão a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018”. E caso, seja “verificada a existência de banco de horas (..), o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito, antes do início da participação no Programa de Gestão.” (Grifos nossos).

 

11. Em quais situações o dirigente da unidade poderá suspender, temporariamente, a participação do setor no Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho?

Conforme estabelece a Resolução Consup nº 230/2022, em seu artigo 20, o dirigente da unidade poderá suspender, temporariamente, a participação do setor no Programa de Gestão/Teletrabalho “quando surgir incompatibilidade insuperável no desempenho da atividade na modalidade presencial, que torne necessária a recomposição da força de trabalho para manutenção da disponibilidade do atendimento presencial, ou, ainda, em caso de descumprimento recorrente do plano de trabalho aprovado.”

Sendo que é considerada “incompatibilidade no desempenho da atividade na modalidade presencial, a impossibilidade de conciliação entre os servidores do setor participante para revezamento do atendimento presencial por motivo de gozo de férias, licenças e afastamentos, perdurando a suspensão até findo o período correspondente aos motivos que deram causa.”

 

12. Como o servidor participante do Programa de Gestão/Teletrabalho deverá proceder com o Plano de Trabalho no caso licenças médicas?

Após comunicar a chefia imediata sobre a necessidade de licença médica o plano de trabalho do servidor deverá ser interrompido pelo prazo que durar a licença.

 

13. Durante quanto tempo o servidor participante poderá ficar no Programa de Gestão/Teletrabalho?

De acordo com o artigo 11 da Resolução Consup nº 230/2022, § 2º “O prazo de permanência do servidor no Teletrabalho Parcial ou Integral a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior será de, no mínimo de 6 meses, podendo ser renovado com observância especial ao art. 12, §3º deste Regulamento.”

 

14. O servidor que se encontra em trabalho remoto poderá aderir automaticamente ao Programa de Gestão/Teletrabalho?

O trabalho remoto previsto na Instrução Normativa nº 90/2021 não se confunde com o Programa de Gestão/Teletrabalho a que se refere a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.

Portanto, caso o servidor esteja trabalhando remotamente amparado pela IN 90/2021 e desejar aderir ao Programa de Gestão/Teletrabalho deverá observar as regras da IN nº 65/2020.

 

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